Novo Coronavírus: síndico pode restringir acesso dos moradores em áreas comuns?
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Criado por Luciene Silva em 12/05/2021 17:33
Atualizado por Júlia Pinheiro em 10/06/2021 16:39

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Em tempos de possibilidade de contaminação por Coronavírus, dúvidas como esta vem tomando conta de debates jurídicos devido ao acréscimo de casos de pessoas contaminadas conforme informes sucessivos do governo federal.

Devido a grande concentração de pessoas, os condomínios são parte essencial na força-tarefa para combater a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), as pessoas se encontram um pouco melindrosas quanto atitudes que podem ou não ter no meio desse quase colapso em que estamos, dentre eles, os síndicos de condomínios, quanto ao poder de vetarem a circulação de condôminos, moradores em áreas comuns e de lazer dos condomínios.

Preliminarmente, insta verificar acerca do conceito de condomínio edilício previsto no Código Civil Brasileiro, no art. 1.331: “Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos”.

Analisando o conteúdo legal, extrai-se que cada unidade autônoma é exclusiva do proprietário ou alguém por ele autorizado e seu direito de acesso é indiscutível, assim como o acesso as áreas comuns do condomínio.

O mesmo citado artigo 1.331 do Código Civil, através do seu §3º, prevê que não é possível separar a unidade autônoma das áreas comuns do condomínio, senão vejamos:  A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”.

Diante a transcrição de tais dispositivos, arrebata-se que todas as partes que são comuns do condomínio também pertencem ao proprietário de cada unidade imobiliária.

Vê-se, mais adiante do nosso Código Civil, por meio de seu art. 1.335, incisos I e II, asseguram o direito de uso pelo proprietário, in verbis:

Art. 1.335. São direitos do condômino:

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”.

Inobstante estarmos em um período de quarentena ou isolamento, por orientação do Ministério da Saúde, por meio da Lei nº 13.979/20, a questão é que os síndicos ou até mesmo as administradoras de condomínio, embora estejam agindo de boa-fé e visando o bem estar comum, legalmente não podem vetar a circulação de moradores dentro das áreas comuns, elevadores, academias, etc.

É claro que os moradores devem ter bom senso e alguns casos podem até ir para discussão na esfera judicial, mas, a restrição de ir e vir de alguém por conta própria não pode ocorrer.

Crucial ressaltar que o síndico não possui poder de polícia, não podendo restringir o direito nem mesmo de moradores que estejam gripados ou apresentando indícios de que se encontram contaminados pelo vírus.

Caso isso ocorra, estaria sendo praticada a discriminação dessas pessoas e restrição de sua liberdade de ir e vir, o que é obstruído pelo nosso ordenamento jurídico.

Podem até existir casos em que o morador do condomínio após ter seu caso confirmado pela contaminação viral queira se utilizar das áreas comuns, mas, estes casos podem ser levados a justiça, pois , o cidadão estará, além de agindo com dolo, atentando contra a saúde pública.

As atitudes que devem e estão na alçada dos síndicos são de conscientização e recomendação dos condôminos a tomarem determinados cuidados para não contaminarem os demais moradores e funcionários do condomínio, tais como:

  • disponibilizar o fácil acesso de álcool em gel em áreas estratégicas, academias e demais áreas comuns;
  • se valer de medidas de prevenção, buscar diminuir a afluência de prestadores de serviço do condomínio;
  • distribuir informes de conscientização da gravidade da contaminação pelo condomínio; optar por fazer reuniões apenas por meios eletrônicos; recomendar que moradores evitem aglomerações pelo bem comum;
  • ampliar a higienização dos locais de trânsito dos condôminos e até mesmo, reduzir o funcionamento dos espaços comuns (redução de horário ou pessoas os utilizando simultaneamente), dentre outros.
  • Caso o síndico tome conhecimento de que há algum morador diagnosticado pela contaminação do vírus, ele pode recomendar seu isolamento e comunicar aos outros moradores, mantendo a privacidade da pessoa doente;
  • fazer uma denúncia as autoridades de saúde; notificar o morador e caso o Regimento Interno preveja, aplicar multa;
  • e até mesmo, acionar o judiciário caso o morador haja com dolo atentando contra a saúde pública.

O poder do síndico não pode transcender ao de recomendações.

Por óbvio, neste delicado momento, caberá ao bom senso dos condôminos e moradores evitarem ao máximo situações favoráveis ao contágio. Mesmo o síndico não podendo se valer de poder de polícia, impedindo o direito de ir e vir dos moradores, é importante alertar dos cuidados que todos devem ter.

Prevenção é fundamental diante este caos que todos nós estamos, mas, sem proibição.

Christiane de Oliveira

Advogada, sócia do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial; Pós graduada em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos; Pós graduada em Direito Penal; MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas; Graduada em Administração de Empresas; Graduada em Comércio Exterior.